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Ética, compliance e prevenção à lavagem de dinheiro ocupam mais de um terço do Módulo 3 e caem quase sempre em formato de case. Este guia traz as três fases da lavagem, o que se comunica ao COAF e em que prazo, KYC, KYP, LGPD, sigilo bancário e os crimes da Lei 6.385, de insider trading a spoofing e churning, com um simulado de 12 questões comentadas.
O bloco de ética, compliance e prevenção à lavagem de dinheiro ocupa da seção 3.19 à 3.44 do conteúdo programático — mais de um terço do Módulo 3, que vale 30% da prova. Na prática, dá umas 5 a 7 questões, quase sempre no formato de case: um cliente faz algo estranho, e você precisa dizer o que o profissional deve fazer.
É também o bloco onde mais gente perde ponto por excesso de bom senso. A prova não quer sua opinião sobre o que é razoável, quer a regra: quem comunica, para quem comunica, em quanto tempo, e o que acontece se não comunicar. Este guia cobre PLD/FT, KYC, LGPD, sigilo bancário e os crimes de mercado, com um simulado de 12 questões comentadas no fim.
| Norma | Do que trata |
|---|---|
| Lei 9.613/1998 | Define o crime de lavagem de dinheiro e as obrigações das instituições. Pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa |
| Lei 12.683/2012 | Ampliou o rol de crimes antecedentes e endureceu as sanções |
| Lei 13.810/2019 | Regulamenta o bloqueio de bens ligados a atividades terroristas |
| Circular Bacen 3.978/2020 | Procedimentos de PLD/FT no sistema financeiro |
| Resolução CVM 50/2021 | Obrigações de compliance e comunicação no mercado de capitais |
| Lei 13.709/2018 (LGPD) | Tratamento de dados pessoais |
| LC 105/2001 | Sigilo das operações financeiras |
| Lei 6.385/1976 | Crimes contra o mercado de capitais (arts. 27-C, 27-D e 27-E) |
| Resolução CVM 62/2021 | Ilícitos de mercado; substituiu a antiga Instrução CVM 8/1979 |
Duas leis com números parecidos que a prova troca de propósito: 9.613 é lavagem de dinheiro; 13.709 é LGPD.
Lavar dinheiro é ocultar ou dissimular a origem, movimentação ou propriedade de bens provenientes de crime. O processo tem três etapas, e a ordem é cobrada literalmente:
| Fase | O que acontece | Exemplo típico |
|---|---|---|
| 1. Colocação | O dinheiro ilícito entra no sistema financeiro | Depósitos fracionados em várias contas, para ficar abaixo do limite de comunicação |
| 2. Ocultação | Movimentação para dificultar o rastreamento | Transferências sucessivas entre contas, compra e venda de ativos, uso de offshores |
| 3. Integração | Os valores retornam à economia com aparência lícita | Compra de imóveis, empresas ou investimentos formais |
O mnemônico que funciona: C-O-I — Coloca, Oculta, Integra. E a fase mais vulnerável, onde a detecção é mais provável, é a colocação, porque é o único momento em que o dinheiro em espécie encosta na instituição.
| Crime | Infração administrativa | |
|---|---|---|
| Conduta | Participar da lavagem, ou omitir-se tendo dever de agir | Descumprir as normas de prevenção por negligência, omissão ou falta de controles |
| Sanção | Reclusão de 3 a 10 anos e multa | Advertência, multa, suspensão, inabilitação, cassação de registro |
| Quem aplica | Justiça Federal | Bacen, CVM e Anbima |
As instituições e seus profissionais devem:
E os deveres individuais do profissional: não compactuar com ocultação de origem de recursos, reportar imediatamente movimentações incompatíveis com o perfil do cliente, proteger o sigilo da comunicação ao COAF e não orientar cliente a burlar regras.
A regra que resolve metade dos cases. O profissional não avisa o cliente de que a operação foi comunicada. A comunicação é confidencial. Contar ao cliente é falta grave e pode configurar coautoria. A resposta certa nunca é "explicar ao cliente que a operação foi reportada".
| Falha | Sanção | Quem aplica |
|---|---|---|
| Falta de comunicação de operação suspeita | Multa administrativa | Bacen, CVM ou Anbima |
| Omissão ou conivência com a lavagem | Reclusão de 3 a 10 anos e multa | Justiça Federal |
| Falha em controles internos | Advertência, suspensão, cassação de registro | Reguladores |
| Quebra do sigilo da comunicação | Processo disciplinar e penal | Instituição e Justiça |
A instituição responde solidariamente pelos atos de seus colaboradores quando há falha de controle ou omissão de comunicação.
O modelo de abordagem baseada em risco (ABR) é o pilar do PLD/FT moderno. Recomendado pelo GAFI/FATF e adotado pelo Bacen, ele diz que não se aplica o mesmo controle a todo mundo: concentra-se esforço onde o risco é maior.
A avaliação interna de risco (AIR) é o primeiro passo do modelo, e tem quatro etapas:
| Etapa | O que se faz |
|---|---|
| Identificação | Mapear produtos, serviços, canais e clientes |
| Análise | Avaliar o grau de risco de cada fator |
| Classificação | Atribuir nível de risco: baixo, médio ou alto |
| Adoção de controles | Aplicar medidas proporcionais ao risco |
Os fatores de risco analisados são cinco: cliente (perfil, ocupação, origem dos recursos), produto (natureza e liquidez), canal (presencial, digital, intermediado), região geográfica (paraísos fiscais, fronteiras) e comportamento (movimentação incompatível com a renda declarada).
A política interna de PLD/FT deve ser revista pelo menos uma vez por ano, ou sempre que houver mudança relevante no perfil de risco da instituição.
O KYC (Know Your Customer) determina que a instituição conheça a identidade, a origem dos recursos e o perfil econômico e comportamental de seus clientes. É o primeiro escudo contra o uso indevido do sistema financeiro.
O que o cadastro precisa conter: identificação completa (nome, CPF/CNPJ, data de nascimento ou constituição), endereço e contatos, ocupação ou atividade econômica, declaração de origem dos recursos, comprovação de renda ou faturamento, finalidade da conta e informações sobre o beneficiário final.
O KYC é contínuo, não pontual. O cadastro deve ser revisto a cada 12 a 24 meses — com mais frequência em casos de risco elevado — e sempre que houver mudança no perfil do cliente.
Análise de capacidade financeira. O padrão de movimentação precisa ser compatível com a renda e o patrimônio declarados. O exemplo da apostila é direto: cliente que declara renda de R$ 5.000 por mês e faz transferências internacionais de R$ 200.000 apresenta incompatibilidade financeira e exige análise mais rigorosa.
Um cadastro desatualizado é risco puro: compromete a análise de suitability, dificulta justificar operações, expõe a instituição a autuação de CVM, Bacen e Anbima, e aumenta a vulnerabilidade a fraude.
Três siglas parecidas, três finalidades diferentes — e a prova cobra exatamente a distinção:
| Sigla | Pergunta que responde | Finalidade |
|---|---|---|
| KYC — Know Your Customer | Quem é o cliente e como ele se comporta financeiramente | Prevenção a lavagem e fraude |
| Suitability | O que o cliente pode ou deve investir | Adequação do produto ao perfil |
| KYP — Know Your Partner | Com quem a instituição se relaciona comercialmente | Evitar envolvimento com parceiros e fornecedores ligados a corrupção, lavagem, suborno ou paraísos fiscais |
Este é o cruzamento que mais confunde: se o dado do cliente é protegido, como se comunica uma operação suspeita?
A resposta é que não há conflito. A comunicação ao COAF é dever legal, não depende de autorização do cliente e não configura quebra de sigilo bancário. A LGPD não se sobrepõe às obrigações de PLD/FT.
| Princípio | O que exige |
|---|---|
| Finalidade | Propósito legítimo e específico para a coleta |
| Adequação | Uso compatível com o propósito informado |
| Necessidade | Coletar apenas o mínimo necessário |
| Livre acesso | O titular pode consultar seus dados a qualquer momento |
| Qualidade dos dados | Exatidão e atualização |
| Transparência | Informação clara sobre tratamento e compartilhamento |
| Segurança | Medidas técnicas e administrativas de proteção |
| Prevenção | Evitar incidentes antes que ocorram |
| Não discriminação | Proibido usar dados para fins discriminatórios |
| Responsabilização | Demonstrar conformidade e diligência |
O órgão fiscalizador da LGPD é a ANPD. Incidentes de segurança de dados são comunicados à ANPD e aos titulares — não ao COAF.
| Situação | Destinatário |
|---|---|
| Operação suspeita de lavagem ou financiamento ao terrorismo | COAF |
| Operação em espécie acima de R$ 50 mil | COAF (comunicação automática, independe de suspeita) |
| Bloqueio por lista de sanções da ONU | COAF e Bacen |
| Incidente de segurança de dados pessoais | ANPD e titulares |
A comunicação de operação em espécie acima de R$ 50 mil é objetiva: vale para depósitos, saques, pagamentos e recebimentos, e não exige que haja qualquer suspeita. Já a comunicação de operação suspeita depende da análise.
Prazos de guarda: registros de PLD/FT e de bloqueios da ONU por no mínimo 10 anos; informações cadastrais e de operações por no mínimo 5 anos após o fim da relação com o cliente.
Quando o Conselho de Segurança da ONU determina a indisponibilidade de bens de pessoas ligadas ao terrorismo, as instituições devem:
O ponto que cai: o bloqueio é imediato e independe de ordem judicial. É cumprimento direto de obrigação internacional assumida pelo Brasil.
Tipificados na Lei 6.385/1976:
| Crime | Artigo | Pena |
|---|---|---|
| Manipulação de mercado | 27-C | Reclusão de 1 a 8 anos e multa de até 3x a vantagem obtida |
| Uso indevido de informação privilegiada (insider trading) | 27-D | Reclusão de 1 a 5 anos e multa de até 3x a vantagem ilícita |
| Exercício irregular de cargo, profissão ou função | 27-E | Reclusão de 1 a 5 anos e multa |
| Omissão imprópria | Art. 13, §2º do Código Penal | Responde pelo resultado quem tinha o dever de agir e não agiu |
A maior pena é a da manipulação de mercado: 1 a 8 anos. Insider trading e exercício irregular são 1 a 5.
Exercício irregular é atuar como assessor, analista ou gestor sem certificação e registro, ofertar valores mobiliários sem autorização da CVM, ou prestar consultoria em produtos regulados sem habilitação.
Omissão imprópria é o diretor de compliance que ignora alertas internos e não comunica o que deveria. Ele responde como se tivesse praticado o ato.
Informação privilegiada é aquela que ainda não foi divulgada ao mercado, tem potencial de influenciar o preço e pode gerar vantagem a quem a use antes. Exemplos: fusão ou cisão, contrato relevante, mudança de administração, resultado antes da divulgação, investigação ou sanção relevante.
| Tipo | Quem é | Exemplo |
|---|---|---|
| Primário | Quem tem acesso direto e legítimo por sua posição: administradores, diretores, conselheiros, alta gestão, auditores, advogados e assessores com acesso interno | Um diretor sabe que a empresa será adquirida e compra ações antes do anúncio |
| Secundário | Terceiro que recebe a informação e sabe (ou deveria saber) que ela não é pública | Parente de executivo que negocia com base em "dica interna" |
| Tipping (repasse) | Quem repassa a informação, ainda que não negocie nada | Gerente avisa um investidor sobre resultado que ainda será divulgado |
No tipping, tanto quem repassa quanto quem usa respondem criminal e administrativamente. Não negociar não isenta.
Consequências do insider trading: penal (reclusão e multa), administrativa (multa e inabilitação pela CVM), civil (indenização a terceiros prejudicados) e reputacional.
A Resolução CVM 62/2021 adota o conceito de tipologia aberta: não existe lista exaustiva de condutas proibidas. Qualquer ato ou omissão que crie condições artificiais, manipule preços ou configure fraude pode ser punido, mesmo sem previsão expressa. É por isso que "a conduta não estava na lista" nunca é a alternativa correta.
| Prática | Como funciona |
|---|---|
| Condições artificiais de mercado | Operações simuladas ou enganosas que alteram oferta, demanda, preço ou volume |
| Wash trade | Negociar consigo mesmo, entre contas próprias, para simular liquidez |
| Money pass | Transferência artificial de recursos entre investidores, simulando compra e venda sem risco nem propósito econômico real |
| Spoofing | Inserir ordens grandes e falsas, cancelando antes da execução, para enganar o mercado |
| Layering | Variante do spoofing com múltiplas camadas de ordens em diferentes níveis de preço |
| Manipulação de benchmark | Alterar artificialmente taxas ou índices de referência (CDI, Ibovespa) para beneficiar posições atreladas |
| Churning | Girar em excesso a carteira do cliente para gerar corretagem, sem estratégia que justifique |
| Front running | Antecipar-se à ordem do cliente para lucrar com o movimento que ela vai causar |
Práticas não equitativas são as condutas que quebram a igualdade entre participantes — mesmo quando não configuram crime, violam normas éticas e administrativas da CVM e da Anbima. Insider trading, front running, manipulação de preços e operações fictícias entram todas nessa categoria.
O princípio por trás disso é a equidade: todos os investidores devem ter acesso às mesmas informações e às mesmas oportunidades.
Spoofing x layering. No spoofing, a ordem falsa é grande e concentrada. No layering, o agente mantém várias camadas de ordens em preços diferentes ao mesmo tempo. Os dois enganam o book; a diferença está na estrutura.
O bloco fecha com os riscos digitais que a apostila trata na seção 3.30:
| Ameaça | O que é |
|---|---|
| Phishing | Roubo de dados por e-mails ou links falsos |
| Engenharia social | Manipulação psicológica para obter senhas e códigos |
| Clonagem de aplicativos | Apps falsos que imitam o banco |
| Ransomware | Sequestro de dados com pedido de resgate |
Medidas de prevenção: autenticação em dois fatores (2FA), criptografia de dados sensíveis, treinamento contínuo de colaboradores e clientes, protocolos de resposta a incidentes e política de proteção de dados conforme a LGPD.
| Se a questão falar em... | A resposta é |
|---|---|
| Dinheiro ilícito entrando no sistema | Colocação |
| Transferências para dificultar rastreio | Ocultação |
| Dinheiro voltando com aparência lícita | Integração |
| Espécie acima de R$ 50 mil | Comunicar ao COAF, mesmo sem suspeita |
| Avisar o cliente da comunicação | Nunca; a comunicação é sigilosa |
| Guarda de registros de PLD/FT | Mínimo de 10 anos |
| Lista de sanções da ONU | Bloqueio imediato, sem ordem judicial |
| Quem fiscaliza a LGPD | ANPD |
| Sigilo bancário | LC 105/2001; exceção é o dever legal de comunicar |
| Quem é o cliente | KYC |
| O que ele pode investir | Suitability |
| Com quem a instituição se relaciona | KYP |
| Manipulação de mercado | Art. 27-C, 1 a 8 anos |
| Insider trading | Art. 27-D, 1 a 5 anos |
| Atuar sem registro na CVM | Art. 27-E, 1 a 5 anos |
| Ordens falsas canceladas antes da execução | Spoofing |
| Camadas de ordens em vários preços | Layering |
| Girar a carteira para gerar corretagem | Churning |
| Antecipar a ordem do cliente | Front running |
| Conduta não prevista expressamente | Ainda pode ser punida — tipologia aberta |
Este bloco é quase todo em formato de case, e case só se aprende resolvendo. Foi por isso que fiz o Aprova CPA: Simulados: questões comentadas alternativa por alternativa, simulados no formato da prova e acompanhamento por matéria, que mostra em qual módulo você mais erra. Funciona offline e não pede cadastro.

Questões no estilo da prova, divididas pelos blocos do conteúdo. Marque suas respostas e veja no fim quantas acertou e onde precisa voltar.
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